A Previdência social oferece 10 modalidades de benefícios além da aposentadoria. Veja se você se encaixa a uma delas.
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APOSENTADORIA POR IDADE
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade.
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Os trabalhadores urbanos precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
A aposentadoria por idade , requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91, não se considera a perda da qualidade de segurado para fim de aposentadoria.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Formulário do Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa (PPP).
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AUXÍLIO DOENÇA
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, , o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados;
- Requerimento de Benefício por Incapacidade, preenchido pela empresa com as informações referentes ao último dia de trabalho – se for segurado(a) empregado(a).
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AUXÍLIO ACIDENTE
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para pedir auxílio acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio doença. O auxílio acidente inicia-se ao encerrar o auxílio doença. O Valor a ser pago, corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.
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AUXÍLIO RECLUSÃO
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão. Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade;
- RG;
- CPF;
- Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovado a cada trimestre;
- Declaração do último empregador onde conste o valor do último salário-de-contribuição, tomado no seu valor mensal;
Documentos do dependente:
Esposo(a):
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- Certidão de Casamento Civil
- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
- CPF;
Filhos:
- Certidão de Nascimento;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 anos;
- RG, caso seja o requerente;
- CPF, caso seja o requerente;
- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 anos de não é emancipado.
PENSÃO POR MORTE
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário comprovar a qualidade do segurado.
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez seja anterior à data do óbito do segurado.
O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Do Segurado:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- RG
- CPF;
- Comprovante com o número do benefício (cartão magnético, recibo bancário, etc..);
- Certidão de Óbito.
Dependentes:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- RG;
- CPF;
- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 anos de não é emancipado,;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
- No caso de companheiro(a), documentos que possam levar à convicção da união estável;
- Certidão de Nascimento dos filhos.
SALÁRIO MATERNIDADE
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.
O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico).
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- RG
- CPF;
- Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
- Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
- Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 103,75). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- RG
- CPF;
- Certidão de Casamento ou Nascimento;
- Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
- Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
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